MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4455/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ANA MARIA BARBOSA DA SILVA - CPF: 60026596172
MARCOS MOTA DO NASCIMENTO - CPF: 56984510449
MARIA ALICE FRANCO LOGRADO - CPF: 03164904150
ODILON COSTA MONTEIRO - CPF: 88720098120
RAPHAEL FRANNCKLYN BRASILEIRO ROBERTO ELOI DOS SANTOS - CPF: 00737130156
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLINAS DO TOCANTINS
5. Distribuição:5ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:MARIA ALICE FRANCO LOGRADO (OAB/TO Nº 9555)

7. PARECER Nº 1330/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

6.1. Aportaram a este  parquet especializado os presentes autos que trata sobre a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da senhora Ana Maria Barbosa da Silva – Gestora (período de 04/04/2020 a 30/12/2020), senhor Odilon Costa Monteiro  - Gestor (período de 18/01/2019 a 03/04/2020), senhor Ueberth Ferreira de Moura – Controle Interno (período de 30/07/2019 a 31/12/2020), e senhor Raphael Franncklyn Brasileiro Roberto Eloi dos Santos – Contador (período de 01/02/2018 a 31/12/2020), encaminhada esta Corte de Contas para apreciação nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal; art. 33, I, da Constituição Estadual; art. 1º, I, da Lei Estadual n. 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal; da Instrução Normativa - TCE n. 01, de 14 de dezembro de 2011 e da Instrução Normativa - TCE n. 2, de 15 de maio de 2019.

6.2. Inicialmente a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 268/2022 (evento 5), concluindo que houve existência de irregularidades no desempenho da ação administrativa.

 6.3. O eminente Conselheiro Relator, por meio do Despacho n° 612/2022-RELT5, evento 6, determinou a citação dos responsáveis os quais apresentaram tempestivamente suas defesas conforme atesta a Certidão n° 485/2022-COCAR, evento 16.

6.4. Em sucedânea, via Despacho n° 737/2022/RELT5, evento 17, o Conselheiro Relator determinou a citação da Advogada Maria e Franco Logrado, para que fosse promovido a juntada do Instrumento de Procuração outorgando os responsáveis os poderes para defender os interesses dos responsáveis, sob pena de reputar-se ineficaz o Ato de defesa praticado.

6.5. Consequentemente, a defesa protocolou o instrumento de procuração solicitado tempestivamente via Expediente n° 7278/2022, evento 26, atestado pela Certidão n° 586/2022-COCAR, evento 27.

6.6. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu Análise de Defesa n° 299/2022, evento 28, informando que a maioria das impropriedades foram sanadas e que sugerem o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas.

6.7. Concluindo a instrução processual, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e emissão de Parecer.

             6.8. É em síntese o Relatório.

7. Do mérito:

7.1. A prestação de contas dos gestores é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a administração pública e aos quais se subordinam os atos de seus agentes, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal n. 4.320, de 17/03/1964 e a Lei Complementar Federal n. 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além de outros atos normativos que regulamentam a gestão pública.

7.2. Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, utilizando-se das informações contidas nos autos, nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico.

 

7.3. Sobre a Gestão Orçamentária:

 

7.3.1. O Balanço Orçamentário do Fundo Municipal de Educação de Colinas consiste na apresentação das receitas previstas em confronto com as receitas realizadas e as despesas fixadas com as executadas. Vejamos o demonstrado no item 4.1., do Relatório de Análise da Prestação de Contas n° 268/2022, evento 5:  

 

7.3.2. Percebe-se que comparando o total de Receita de R$ 32.088.613,38, com as Despesas realizadas de R$ 30.440.960,41, a Unidade Gestora encontrou o orçamento de superávit de R$ 1.647.652,97, estando em conformidade com o Art. 48, “b”, da Lei n° 4.320/1964.

 

7.4. Sobre o Balanço Financeiro:

 

7.4.1. O Balanço Financeiro reflete as receitas e as despesas orçamentárias, e os saldo apurado no exercício anterior, que será transferido para o exercício seguinte, conforme o Art. 103, da Lei nº 4.320/64, em que o saldo para o exercício seguinte foi valor R$ 2.546.246,28, notemos a seguir, de acordo com o item 4.2., do Relatório de Análise da Prestação de Contas n° 268/2022, evento 5:

 

 

7.4.2. Observa-se que houve consonância entre o saldo para o período seguinte no valor de R$ 478.023,44 registrado no encerramento do exercício de 2019, com o valor informado
neste balanço, a título de saldo do período anterior de 2020, estando em conformidade com os
Arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

7.5. Sobre o Balanço Patrimonial:

 

7.5.1. O Balanço Patrimonial, conforme delineado pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público, expressando fidedignamente a situação dos saldos de seus bens, direitos e obrigações, analisemos abaixo a tabela contida no item 4.3., do Relatório de Análise da Prestação de Contas n° 268/2022, evento 5:

 

7.5.2. Assim, temos um Ativo de R$ 11.242.771,52 e um Passivo de R$ 1.010.243,97 o que deduzindo dos passivos sobre o valor residual dos ativos, resultou no Patrimônio Líquido Positivo de R$ 10.232.527,55.

 

7.6. Demonstração das variações patrimoniais:

 

7.6.1. Consiste num demonstrativo contábil, exigido pela Lei nº 4.320/64, que tem o objetivo de evidenciar variações ocorridas no patrimônio da entidade do setor público durante o exercício financeiro, assim como evidencia o resultado patrimonial do exercício resultante da diferença entre as variações patrimoniais aumentativas e diminutivas.

 

7.6.2. Examinemos a DVP do Câmara de Conceição a seguir (item 4.4, do Relatório de Análise da Prestação de Contas n° 268/2022, evento 5):

 

7.6.3. Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas com as Variações
Patrimoniais Diminutivas obteve-se Resultado Patrimonial do Período de R$ 4.238.156,84, evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são superiores as Variações Patrimoniais Diminutivas, estando de acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

7.7. Sobre Despesas de Exercícios Anteriores – DEA:

7.7.1. São considerados despesas com exercícios anteriores aquelas dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão o pagamento.

7.7.2. Os reconhecimentos de despesas de exercícios anteriores devem constituir-se como exceção à regra, de modo a evitar movimentação de dotações orçamentárias para sua cobertura, omissões de passivos, distorções dos resultados contábeis e fiscais.

7.7.3. No caso em deslinde temos (item 4.1.1., do Relatório de Análise da Prestação de Contas n° 268/2022, evento 5):

 

7.7.4. Como se observa acima o Fundo Municipal de Educação Colinas empenhou no período de 2019 a 2021 o valor de R$ 92.550,67, despesas essas que já tinham sido realizadas pelo órgão, contrariando os estágios da despesa pública (Art. 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64).

7.8. Contribuição Patronal Sobre a Folha de Pagamento da Unidade:

7.8.1. O Fundo Municipal de Saúde de Campos Lindos atingiu o percentual de 26,01% de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o RGPS –Regime Geral de Previdência Social, percentual que está acima de 20%, estando de acordo com estabelecido no art. 22, I, da Lei n° 8212/91.

7.9.  Verificação dos apontamentos levantados:

7.9.1. O eminente Conselheiro Relator determinou a citação dos responsáveis (via Despacho n° 612/2022-RELT5, evento 6) conforme o Relatório de Análise da Prestação de Contas n° 268/2022, evento 5, do Corpo Técnico desta corte de Contas elencando as seguintes impropriedades:

1.  Ausência de registro no passivo com atributo "P" das despesas no montante de R$ 92.550,67, classificadas no exercício de 2021 no elemento 92- Despesas de exercícios anteriores, cujos empenhos foram realizados nos meses de janeiro a abril/2021, alterando o resultado orçamentário, financeiro e patrimonial, em desconformidade com princípio da transparência, afronta aos artigos 1º, §, 18, 43, 48, 50 e 53 da Lei complementar nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85, 106 da Lei nº 4.320/64 e o Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público, Resolução Plenária nº 265/2018. (itens 4.1.1, 4.3.2.3 e 4.4.4 do relatório).

2. houve maior registro das baixas na conta “3.3.1 – Uso de Material de Consumo” em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 7320/64, uma vez que o Órgão registrou todas as baixas no mês de dezembro, e não na competência conforme determina o Plano de Contas Único). (Item 4.3.1.1.1 do Relatório);

3. comprove a destinação do material registrado como baixa no mês de dezembro na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo no montante de R$ 373.645,48, em desacordo com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 4.3.1.1.1”c” do Relatório);

4. divergência no Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, constatou-se o valor de aquisição de Bens Imóveis e Intangíveis de R$ 3.124.518,71. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e restos a pagar referentes às despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 3.143.813,72, apresentou uma diferença de R$ 16.295,01, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório);

5. cancelamento de restos a pagar processados no montante de R$ 11.160,41, registrado no Balanço Patrimonial, com divergência do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, encaminhado pelo Gestor, em conformidade com art. 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira Grave (Item 4.2.3 da IN nº 02 de 2013). (Item 4.3.2.5.1 do Relatório);

6. desvio de finalidade na aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento de ensino, com despesas para a amortização do passivo atuarial com RPPS nas fontes de recursos 20, 40 e 60 no montante de R$ 1.215.768,79, em descumprimento ao que determina o artigo 212, § 7º da CF/88, passível de condenação em débito e aplicação de multa. (Item 5.1. “c”, “d” e “e” do Relatório Técnico);

7. As despesas com o FUNDEB atingiram 92,15% da receita recebida, em desconformidade com o artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

7.9.2. Após o eminente Conselheiro Relator ter determinado a citação dos responsáveis a apresentarem justificativas (Despacho n° 612/2022, evento 6) referente aos questionamentos formulados pelo Corpo Técnico, foi apresentada defesas tempestivamente (Certidão n° 485/2022-COCAR, evento 16).

7.9.3. A Análise de Defesa n° 299/2022, evento 28, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, entendeu que os responsáveis conseguiram sanar a maioria dos apontamentos elencados, sugerindo o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas. 

7.9.4. No caso em espeque, passamos a análise dos apontamentos de acordo com a análise da Unidade Técnica depreendida a seguir:

 

IRREGULARIDADE/IMPROPRIEDADE

DEFESA

ANÁLISE DO MPC

1.  Ausência de registro no passivo com atributo "P" das despesas no montante de R$ 92.550,67, classificadas no exercício de 2021 no elemento 92- Despesas de exercícios anteriores, cujos empenhos foram realizados nos meses de janeiro a abril/2021, alterando o resultado orçamentário, financeiro e patrimonial, em desconformidade com princípio da transparência, afronta aos artigos 1º, §, 18, 43, 48, 50 e 53 da Lei complementar nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85, 106 da Lei nº 4.320/64 e o Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público, Resolução Plenária nº 265/2018. (itens 4.1.1, 4.3.2.3 e 4.4.4 do relatório).

Primeiramente pedimos permissão para informar quanto ao item 4.4.4 o qual não foi encontrado no relatório de análise de prestação de contas, porém observado que o item 4. b) correlaciona ao assunto tratado sendo, portanto, um dos itens de análise da presente defesa.

(...)

Desta feita, o que se pode afirmar conforme determinação legal expressa acima, é que para apuração do desempenho orçamentário e financeiro de um determinado exercício, no caso 2020, a contabilidade deverá registrar e fazer uso para esse cálculo, única e exclusivamente das receita nele efetivamente arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas no mesmo exercício (2020), ou seja, não há permissão legal para se incluir no cálculo do exercício ora analisado, aquelas despesas que foram efetivamente processadas no ano seguinte, seja por reconhecimento de dividas ou reempenho das mesmas, e também tendo como ponto principal dos fatos narrados tratar-se do exercício de 2021 o qual o registro contábil realizado refere-se à nova administração, situação essa que foge da possibilidade de justificativa dos feitos pelos atos praticados em 2020. Observe Excelência que os resultados gerais do exercício serão demonstrados no balanço orçamentário levando em consideração exclusivamente as receitas arrecadas e despesas realizadas (empenhadas) no mesmo exercício, sem jamais, fazer uso de despesas incorridas no exercício subsequente, mesmo que reconhecidas sob a rubrica de despesas de exercícios anteriores

(...)

Assim sendo, fica claro que se as despesas foram legalmente empenhadas no exercício de 2021, sob a rubrica de despesas de exercícios anteriores, e que a ausência do atributo “P” é estritamente de responsabilidade de os quem registrou, assim não há possibilidade alguma de tais dispêndios serem considerados para efeito de apuração dos quocientes orçamentário e financeiro de 2020, sob pena de ferir as normas que regem a contabilidade e o direito financeiro, e afronta ao regime de caixa e competência que regem as receitas e despesas públicas respectivamente.

(...)

Assim sendo, caso essa douta Relatoria proceda com a análise no desempenho orçamentário e financeiro de 2020, e para tanto inclua nesse cálculo o montante empenhado no elemento de despesa 92 teremos o seguinte em relação à apuração do resultado:

 

 

 

(...)

Por fim, o item 4.4 b) - Prestação de Contas sustenta o atendimento ao art. 1º, §1º da LRF ao evidenciar o resultado patrimonial positivo do período no valor de R$ 4.330.707,51, desta forma merecendo que a análise seja objeto de ressalva.

Os responsáveis alegam a existência de previsão legal. Porém, o que se é
questionado, consiste na ausência de registro no passivo com atributo "P" das despesas no montante de R$ 92.550,67, classificadas no exercício de 2021 no elemento 92- Despesas de exercícios anteriores, cujos empenhos foram realizados nos meses de janeiro a abril/2021, alterando o resultado orçamentário, ferindo o princípio da transparência, e  afrontando os artigos 1º, §, 18, 43, 48, 50 e 53 da Lei complementar nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85, 106 da Lei nº 4.320/64 e o Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público, Resolução Plenária nº 265/2018. Assim, opinamos no sentido de manter a impropriedade apontada.

2. houve maior registro das baixas na conta “3.3.1 – Uso de Material de Consumo” em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 7320/64, uma vez que o Órgão registrou todas as baixas no mês de dezembro, e não na competência conforme determina o Plano de Contas Único). (Item 4.3.1.1.1 do Relatório);

Cumpre esclarecer que o valor baixado na conta 3.3.1 – Uso de Material e Consumo encontra-se em consonância com a realidade do município à época visto que a equipe administrativa que realizava o controle de entrada e saída dos produtos através do elemento de despesa 30 – Material e Consumo expediu documento com a comprovação do saldo (vide anexo I) e, acostados às Contas de Governo do exercício de 2020, conforme art. 4º, VI, da Instrução Normativa TCE/TO nº 07, de 27 de novembro de 2017. Oportuno salientar que as despesas evidenciadas se enquadram no planejamento realizado pela educação tendo como parâmetro de grande necessidade na demanda de produtos o ano letivo sendo que o mesmo se encerrou no dia 21/12, portanto, os materiais de consumo utilizados a pronta entregam foram destinados especificamente a área administrativa da secretaria.

Adiante, a administração buscou constantemente a melhoria no controle de saída do estoque de materiais com estrutura e aperfeiçoamento de pessoal e dentro de um planejamento que buscasse a rigor a distribuição com qualidade destes produtos, o que ao final da gestão logrou tal êxito visto que os centros de ensino mantiveram o total abastecimento aos centros de ensino não prejudicando, portanto, o ano letivo do ano seguinte. Por fim, importante salientar quanto as regras relativas as normas relacionadas a contabilização através do reconhecimento, mensuração e evidenciação de estoques normatizada sobretudo na NBC T 16.10 cujo prazo de implantação dos procedimentos patrimoniais deverá ser obrigatoriamente seguido a partir de 01/01/2023, para municípios até 50.000 habitantes.

Temos que conforme justificativa dos responsáveis e por se tratar de falhas materiais, em que a gestão busca  constantemente a melhoria no controle de saída do estoque de materiais com estrutura e aperfeiçoamento de pessoal e dentro de um planejamento que busca a rigor a distribuição com qualidade destes produtos, opinamos no sentido de ressalvá-la, alertando os responsáveis que se abstenha de cometê-la em exercícios seguintes, sob pena de ser considerado reincidente.

3. comprove a destinação do material registrado como baixa no mês de dezembro na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo no montante de R$ 373.645,48, em desacordo com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 4.3.1.1.1”c” do Relatório);

Neste apontamento, justificamos que a destinação dos materiais de consumo adquiridos no exercício de 2020 resultaram em objetivos diversos dentro das necessidades de atendimento ao funcionamento do Fundo Municipal de Educação. Assim, ao analisarmos o demonstrativo das despesas, vide anexo II, e através do portal da transparência do município através do link: https://colinasdotocantins.megasofttransparencia.com.br/ é possível identificar a natureza dos gastos realizados, assim dispostos.

 

 

 

Conforme verifica-se, o documento acostado apresenta gastos que guardam correlação com as atividades educacionais, merecendo a falha ser
objeto de ressalva.

 

 

Do mesmo modo, entendemos que conforme a documentação acostada, e por se tratar de falhas materiais em que os gastos  guardam correlação com as atividades educacionais, opinamos no sentido de ressalvá-la, alertando os responsáveis que se abstenha de cometê-la em exercícios seguintes, sob pena de ser considerado reincidente.

4. divergência no Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2020, constatou-se o valor de aquisição de Bens Imóveis e Intangíveis de R$ 3.124.518,71. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e restos a pagar referentes às despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 3.143.813,72, apresentou uma diferença de R$ 16.295,01, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório);

Não houve defesa.

Não houve defesa para este item, assim opinamos no sentido de manter a irregularidade.

5. cancelamento de restos a pagar processados no montante de R$ 11.160,41, registrado no Balanço Patrimonial, com divergência do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, encaminhado pelo Gestor, em conformidade com art. 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira Grave (Item 4.2.3 da IN nº 02 de 2013). (Item 4.3.2.5.1 do Relatório);

Na oportunidade, devemos destacar que houve um lapso pelo software público responsável pela geração dos arquivos em relação ao registro contábil dos valores cancelados de restos a pagar processados visto que, ao avaliarmos a conta contábil 6.3.2.9.9.00.00.00.00.0000 – OUTROS CANCELAMENTOS DE RP foi possível identificar o valor de R$ 11.160,41 citado por esta Corte de Contas, entretanto foi constatado que os fornecedores abaixo relacionados foram contabilizados erroneamente na conta contábil 6.3.1.9.9.00.00.00.00.0000 - OUTROS CANCELAMENTOS DE RP, conforme abaixo:

 

 

 

Assim ao somarmos os registros nas contas contábeis acima identificados temos o valor total de R$ 28.902,30 valor este coincidente com os
registros realizados sob a conta contábil 2.3.7.1.1.03.03.03.01.0000 - RESTOS A PAGAR PROCESSADOS e com o arquivo PDF – Cancelamento ocorrido no Ativo e
Passivo.
Adiante, quanto as motivações e comprovações documentais que ensejaram os cancelamentos dos restos a pagar processados em comento temos a informar que, o próprio arquivo PDF identifica com clareza sejam elas:

 

· Anulação de despesa em decorrência de prescrição da dívida conforme dispõe o decreto federal nº. 20.910 de 06/01/1932, autorizado pelo decreto municipal nº 079 de 30 de setembro de 2020 e decreto municipal n° 097 de 28 de dezembro de 2020;

 

· Cancelamento conforme declaração do respectivo credor para realização da anulação da despesa em decorrência de não haver pendência financeira, autorizado pelo decreto municipal n° 079 de 30 de setembro de 2020;


· Cancelamento de restos a pagar processados para alteração da fonte de recursos, da fonte (0222.00.000)- outras transferências do FNDE para reempenho na fonte (0020.00.000)-MDE, conforme autorizado pelo decreto n° 062 de 23 de julho de 2020, alterado pelo decreto 069 de 07 de agosto de 2020.


Ora Vossa Excelência, resta evidenciado acima que as anulações resultaram de práticas legais, dentro dos preceitos legais guardando harmonia com os atos e fatos praticado

 

Tendo em vista que as informações foram suficientes para sanar a impropriedade em que os responsáveis comprovaram que as anulações resultaram de práticas legais, dentro dos preceitos legais, opinamos no sentido de ressalvá-la, alertando os responsáveis que se abstenha de cometê-la em exercícios seguintes, sob pena de ser considerado reincidente.

6. desvio de finalidade na aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento de ensino, com despesas para a amortização do passivo atuarial com RPPS nas fontes de recursos 20, 40 e 60 no montante de R$ 1.215.768,79, em descumprimento ao que determina o artigo 212, § 7º da CF/88, passível de condenação em débito e aplicação de multa. (Item 5.1. “c”, “d” e “e” do Relatório Técnico);

Neste apontamento, justificamos que a utilização da sub natureza em comento, neste caso a de 99.01 – Amortização Passivo Atuarial com o RPPS trata-se especialmente de Contribuição Previdenciária Custo Suplementar, amparado pelo art. 18, §1º da Portaria MS 403/08 do Ministério da Previdência e realizada pelo ente federativo com o escopo de equacionar o déficit atuarial tendo por natureza idêntica à da Contribuição Previdenciária Patronal Principal, classificada no elemento de despesa 3.1.91.13.
Em consulta a Relação das Contas de Despesas constantes no ementário do SICAP-Contábil não foi possível identificar sub natureza específica
para o registro da Contribuição Previdenciária Custo Suplementar e tão somente a existência de detalhamento sob o código: 03 – Contribuição Patronal para o RPPS,
este entendendo ser específico para o Patronal Principal, fato que ensejou no registro contábil do Custo Suplementar via código 99.01.  Adiante, não há que se falar no termo Aporte visto que, esta operação visa equacionar o déficit atuarial do RPPS, instituído conforme exigência ias estabelecidas nas Portarias 464/2018 MF e 746/11 do Ministério da Previdência tendo natureza de “outras despesas correntes” (elemento de despesa: 3.3.91.97), conforme estabelece MCASP, inclusive eles não são incluídos nas Despesas com Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, o Regime Próprio de Previdência Social do município de Colinas do Tocantins mantém anualmente o encaminhamento do Cálculo Atuarial junto a esta Corte de Contas o qual poderá avaliar que não se trata de despesas relacionados a Aporte, ou seja, as despesas realizadas trata-se de encargos patronais de custos suplementares não se tratando, portanto, de desvio de finalidade. Prudente que haja esclarecimento aos jurisdicionados quanto à sub natureza que será destinado ao tipo de gasto analisado em item retro. Em que pese se tratar de registro para as duas situações na sub natureza 03 pedimos ressalva a esta Corte de Contas visto que houve atendimento aos gastos com educação previsto no inciso I do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e §7º, art. 212 da CF/88.

A defesa apresentada não sana o apontamento, tendo em vista o ferimento do Art. 212, §7° da Constituição Federal, assim, opinamos no sentido de manter a impropriedade apontada.

7.  Indícios de insuficiência de controle e planejamento relacionado à gestão de estoques de materiais, conforme item 4.3.1.1.2 do Relatório;

Cumpre esclarecer que, foi evidenciado através do Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE referente ao exercício de 2020, extraído através do link: https://portaldocidadao.tce.to.gov.br/estadomunicipios/index que, o município obteve o atingimento dos gastos com FUNDEB dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 no valor total de R$ 23.702.93308 com percentual final de 96,89% das receitas recebidas no ano, conforme se verifica através da linha 19 do referido demonstrativo. Segue abaixo:

 

Adiante, reiteramos a esta Corte de Contas pedido de ressalva na análise do item anterior – 6 - que resultou na dedução dos gastos com FUNDEB em despesas Patronais Suplementares resultando em prejuízo no item em análise visto que a diferença do percentual apontado de 92,15% com aquele demonstrado
em próprio Demonstrativo MDE acima é de 4,74% representando os valores identificados no quadro 22 do item 5.1 de R$ 1.159.748,40 nas fontes 40 e 60.

Por se tratar de irregularidade considerada de cunho formal, opinamos no sentido de ressalvá-la, alertando o gestor que se abstenha de cometê-la em exercícios seguintes, sob pena de ser considerado reincidente.

7.9.5. Por derradeiro, importante mencionar que em análise as documentações apresentadas nos autos, sob o aspecto que refletem a situação financeira, econômica, contábil, orçamentária e patrimonial do exercício em questão, opinamos no sentido de que as impropriedades remanescentes são de cunho formal, os quais opinamos no sentido de que as mesmas devem ir a título orientação aos responsáveis para a devida observância e ajustes necessários nas Prestações de Contas posteriores, e alertá-la que o cometimento das mesmas podem caracterizar reincidência ocasionando a aplicabilidade das penalidades por parte desta corte de Contas.

7.10. CONCLUSÃO

7.10.1. Por todo o expedido, este representante Ministerial, na sua função essencial de custus legis, opina no sentido de julgar Regular com Ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador, Fundo Municipal de Educação de Colinas do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da senhora Ana Maria Barbosa da Silva – Gestora (período de 04/04/2020 a 30/12/2020), senhor Odilon Costa Monteiro  - Gestor (período de 18/01/2019 a 03/04/2020), senhor Ueberth Ferreira de Moura – Controle Interno (período de 30/07/2019 a 31/12/2020), e senhor Raphael Franncklyn Brasileiro Roberto Eloi dos Santos – Contador (período de 01/02/2018 a 31/12/2020), nos termos do art. 85, II, da LO-TCE/TO, c/c art. 76, § 2º, do RI-TCE/TO.

  

É o parecer, s.m.j.

 

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 20 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 21/10/2022 às 10:59:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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